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A Lei de Mediação (Lei Federal 13.140/2015), que entrou em vigor em dezembro de 2015, trouxe ao ordenamento jurídico pátrio a regulação do instituto da mediação, que surge como um novo mecanismo legal para solução de conflitos. Inicialmente, imperioso destacar a diferença entre os institutos da conciliação e da mediação.
Segundo o Conselho Nacional de Justiça[1], “a Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial”.
Em outras palavras, na mediação se vê uma sequência de atos que compõem um procedimento organizado para buscar o restabelecimento da comunicação entre as partes, de maneira que a reconstrução da comunicação entre eles os conduzam à solução do conflito ali existente. Desta maneira, não é possível definir um prazo para findar o procedimento de mediação, que pode ou não terminar em acordo, pois as partes possuem autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades. Em sentido diverso, na conciliação, se vê um ato único consensual célere, que busca uma efetiva harmonização das posições das partes, a fim de que os seus interesses, ainda que de forma parcial, possam convergir.
O sistema do procedimento de mediação instaurado no Brasil se baseia nos conceitos de negociação baseada em princípios, desenvolvido no Projeto de Negociação de Harvard. Este sistema sugere que o mediador procure benefícios mútuos sempre que possível, não interferindo e/ou sugerindo às partes adotar o caminho “x” ou “y”, mas sim conduzindo o raciocínio e diálogo das partes até que trilhem naturalmente a rota do caminho “x” ou “y” que melhor atenda o interesse dos envolvidos.
Ao menos perfunctoriamente, esta diferença parece inócua, mas na prática, revela-se brutal. Isso porque, no modelo anterior, qual seja, o da conciliação (totalmente despreparada), não raras vezes o conciliador sequer sabia o nome das partes, e com os envolvidos ainda de pé na antessala dos fóruns, formulava a derradeira pergunta: “Vocês conversaram, possuem um acordo?”. Evidente que tal modelo está alhures superado, e até mesmo do ponto de vista de senso comum, não se revela salutar.
É perceptível que, na mediação, há uma reconstrução do canal comunicativo entre os entes, de modo a exaltar os pontos positivos anteriormente existentes em suas relações, bem como tirá-los da defesa aguerrida de suas posições, para que após explanarem suas opiniões, possam conduzir a construção de uma solução para o conflito e, aí sim, poderá o mediador questionar as partes: “Vocês chegaram a um acordo?”. Ao passo que, na conciliação, sem sequer ter oportunizado momento de diálogo entre os entes, formulando sumariamente aquela que deveria ser a última pergunta de uma sessão conciliatória, outro não será o insucesso ou, ainda que profícuo, será baixo o número de êxito.
Não raras vezes, o cliente questiona o seu patrono: “Doutor, eu vou poder falar?”. Ora, muitas vezes esta é a única ânsia que o cliente possui: a de falar; de esvaziar seus sentimentos sobre aquele conflito. Muitas demandas são geradas apenas por reflexo cultural do jargão “não levo desaforo para casa”. Inúmeras vezes, as partes não querem litigar, mas querem um pedido de desculpas, querem ser ouvidas, querem que o causador daquele conflito saiba que causou o conflito e o quanto aquele problema é importante para ela(e).
Em 17 de setembro de 2015, a Associação dos Magistrados Brasileiros elaborou uma iniciativa denominada Placar da Justiça, para conscientizar sobre o alto número de processos que chegam ao Judiciário de todo o país, que na ocasião apontava a existência mais de 105 milhões de processos em trâmite[2].
Diante deste cenário, é de se destacar que algumas técnicas de mediação diferente das de Harvard também se revelam eficazes. É o caso de Sami Storch, juiz do interior da Bahia, que vem utilizando uma técnica alemã antes de sessões de conciliação e obteve acordos em 100{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} dos casos, evitando que eles se transformassem em processos judiciais[3].
Segundo o magistrado, o método, chamado Constelação Familiar e criado pelo teólogo, filósofo e psicólogo alemão Bert Hellinger, contribui fortemente para o fim do conflito, impactando tanto os atores diretos quanto os envolvidos indiretamente na causa, como filhos e família.
De todo o destacado, mais relevante que os esforços do CNJ e dos tribunais, dos magistrados, advogados, mediadores e conciliadores, é que esta cultura de paz seja compreendida pela sociedade, mudando seus hábitos, abandonando a política do “jeitinho brasileiro”, com honestidade, despendendo efetivos esforços na boa-fé das relações interpessoais, institucionais e contratuais. Somente com a educação do nosso povo teremos um Judiciário menos abarrotado, encarando esta instituição como último recurso para a solução de um conflito, nunca como o primeiro!
[1] Conciliação e Mediação – www.adambrasil.com/arquivos/8088/.
[2]  Placar da Justiça sinaliza a existência de mais de 105 milhões de processos no país – www.adambrasil.com/arquivos/8094/.
[3] Juiz consegue 100{090ae30b5a2de34e6896ba6ffc156d967cd5360bfbe023e73084a754d61d15a5} de acordos usando técnica alemã antes de conciliações – www.adambrasil.com/arquivos/8097/.

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