A resolução de litígios normalmente é resolvida pelo Poder Judiciário, na qual possui poder legalmente constituído para dirimir os conflitos entre particulares e trazer a paz social. Entretanto, com a evolução do Estado e a superlotação do Judiciário, criou-se aos poucos as figuras dos chamados ADR – Alternative Dispute Resolution, ou, em bom português, Métodos Alternativos de Resolução de Disputa. Trata-se, como o nome já diz, de métodos alternativos de resolução de conflitos, sem participação do Poder Judiciário. Existem, dentre outros, a conciliação, a mediação, a conciliação e a arbitragem.
arbitragem está esculpida pela Lei 9.307/96 e é um método de resolução de conflitos na qual uma terceira pessoa, escolhida pelas partes, julga o caso através de um procedimento com contraditório e ampla defesa.
As partes, portanto, escolhem uma pessoa, imparcial ao caso – ou mais de uma pessoa, sempre em número ímpar – e esta pessoa, o árbitro, age como verdadeiro juiz, recebendo a causa, intimando a parte contrária, abrindo prazos, ouvindo testemunhas e, ao final, proferindo sentença. Sentença esta que possui poder idêntico à sentença judicial e que não cabe recurso da parte ou modificação do conteúdo pelo Poder Judiciário.
A arbitragem pode ser utilizada por qualquer pessoa capaz e para resolução de qualquer litígio patrimonial disponível. As únicas exceções são os processos consumeristas e trabalhistas, que possuem ressalvas legalmente existentes. É um procedimento nas quais as partes podem, livremente, escolher os prazos para término do processo, para apresentação da defesa ou de documentos, para oitiva das testemunhas, escolher as formalidades existentes, dentre outros. Ou seja, em suma, as partes podem livremente escolher todo o procedimento, do início ao fim, que será completamente alheio aos ritos do Código de Processo Civil.
Se as partes não escolherem o prazo para a prolação da sentença, a legislação determina o prazo de 6 (seis) meses. Além disso, o processo arbitral é completamente confidencial, ninguém além das partes sabendo quem são os autores e réus, se há procedimento arbitral existente ou finalizando ou qual o resultado da demanda.
E qual o impacto da Arbitragem no mundo das startups?
Dentro do ecossistema das startups, há inúmeros contratos entre a startup e os demais agentes – incubadoras, aceleradoras, investidores-anjo, mentores, profissionais técnicos, dentre outros. Todas as relações jurídicas entre os agentes do ecossistema e as startups são movidas por contratos escritos – contratos de mentoria, contratos de prestação de serviços, contratos de investimento, contrato de mútuo conversível. Da mesma forma, o próprio contrato que regula os direitos e deveres do sócio – seja o contrato social, seja o M.O.U. (Memorandum of Understanding) – é no formato escrito.
E todos os contratos, ao regularem negócios jurídicos, podem vir a ter problemas. É natural ocorrer litígios envolvendo seres humanos, já que são pessoas que têm comportamento diferentes, pensamentos diferentes, expectativas diferentes… e os litígios podem surgir em qualquer modalidade contratual e a qualquer tempo.
A Arbitragem serve exatamente para dirimir os litígios existentes nos contratos de forma mais rápida e confidencial. A startup é um modelo de negócio que expande muito rápido. A velocidade da resolução dos conflitos é fundamental para não inviabilizar ou impedir o crescimento da startup – ou mesmo para sufocar ou destruir o negócio.
Imaginemos um litígio entre os sócios, por exemplo, com um deles querendo sair e alegando que a propriedade intelectual do software utilizado pela startup pertence a ele – e não à pessoa jurídica da startup. Impetrando processo judicial para resolução da demanda, a lide estará sem resolução por três, quatro, cinco anos dentro do Judiciário, para ser proferida a sentença de primeiro grau – ainda haverá recurso para o Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal e por aí vai.
Durante este ínterim, a startup ficará praticamente paralisada, pois será inviável vender o produto ou serviço através do software, vender sua licença a terceiros comercializarem e até mesmo receber aportes de investidores-anjo, programas de aceleração… afinal, ninguém saberá o dia de amanhã se o sócio que está saindo conseguir a propriedade intelectual do software. E ninguém vai investir aporte ou programa de aceleração em algo instável.
Já na Arbitragem, tal problema será devidamente resolvido com os prazos escolhidos pelas próprias partes. Se estas entenderem que há necessidade de uma resolução rápida do conflito – pois tanto o sócio que está saindo quanto a startup querem comercializarem o software -, podem escolher o prazo final para o árbitro dar a sentença – que, conforme já informamos, não cabe recurso ou revisão do mérito por parte do Judiciário. Portanto, um problema que seria resolvido em cinco a dez anos na Justiça, é resolvido pela Arbitragem em 2 (dois) ou 6 (seis) meses, à escolha das partes.
A segunda questão é a confidencialidade. Os processos judiciais são, via de regra, públicos, podendo qualquer pessoa ter acesso ao conteúdo e informações processuais – autor e réu, matéria do processo, decisões judiciais, etc. Já o processo arbitral é completamente sigiloso, impedindo que terceiras pessoas alheias ao processo tomem conhecimento até da existência do processo.
Dessa forma, se a startup, por exemplo, tiver problema contratual com um investidor-anjo ou uma aceleradora, ou até mesmo entre os sócios, ninguém fora daquela relação tomará conhecimento da existência da lide. Isso facilita com que as demandas anteriores da startup – como autora ou ré – não impedem futuros aportes, por medo ou até mesmo preconceito. Assim, se uma startup, a título de exemplo, tiver que demandar um investidor-anjo com uma questão qualquer, outros investidores-anjo não tomarão conhecimento daquela demanda – que é direito da startup buscar a reparação das violações de direitos – e não negarão investimento por receio de serem processados futuramente.
E como mandar o litígio existente em determinado contrato para a Arbitragem? Basta as partes concordarem, de livre e espontânea vontade, a submeterem os litígios futuros ou já existentes para a Arbitragem através da assinatura de uma convenção de arbitragem.
A convenção de arbitragem pode existir dentro de um contrato existente, para litígios futuros e eventuais (a chamada cláusula compromissória) ou ser um documento apartado do contrato, determinando que o litígio já existente seja submetido à Arbitragem (compromisso arbitral). No documento, estipulará os prazos, os procedimentos e o nome do(s) árbitro(s) e seu(s) substituto(s).
Assim, a convenção de arbitragem fará lei entre as partes e determinará que aquele litígio existente ou que venha a ocorrer seja solucionado pelo mecanismo da Arbitragem e não pelo Poder Judiciário tradicional.
Por Rodrigo Picon, formado em Direito pelo Instituto Tancredo de Almeida Neves e pós-graduando em Direito Penal Econômico Aplicado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), Rodrigo Picon é advogado, regularmente inscrito pela Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais, escritor e contista. Atua nas áreas criminal, empresarial, penal econômica, tributária, difusos e coletivos e de adequação à Lei Geral de Proteção de Dados. É autor dos livros “Direitos Difusos e Coletivos” e “Código Penal Comentado”.
Fonte: Jus Navegandi – 29/09/2020.
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