A previsão do antigo Código de Processo Civil em relação ao prazo de contestação apresentava um procedimento mais simplificado do que a presente legislação. Foi dada uma atenção maior para a imediata realização da audiência de conciliação ou de mediação em consonância aos princípios da celeridade, informalidade, oralidade, economia e flexibilização procedimental, com o início do prazo de defesa após os referidos atos processuais, salvo algumas variantes expressas em lei.
Após pouco mais de um ano da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o que se tem visto é que a norma não vem sendo cumprida diante da opção dos magistrados por um sistema alternativo, não descrito na norma, em detrimento a função jurisdicional que lhes foi atribuída. Hoje em dia, a maior parte das varas judiciais age em sentido totalmente contrário ao que delimita o ordenamento processual brasileiro.
Tem-se que o Legislativo conferiu maior poder legal com a opção pela conciliação ou mediação, como forma de resolução prévia dos conflitos. A mediação é um processo em que um mediador colabora com a interação das partes envolvidas em um conflito na busca da resolução. Apesar de atualmente ser um mecanismo mais utilizado em demandas mais complexas e extrajudiciais, vez que ainda é difícil encontrar voluntários no Poder Judiciário capacitados para o exercício da mediação, nada impede sua reprodução em larga escala dentro da Justiça, desde que atenda os limites da lei.
Já a conciliação é o meio mais empregado ultimamente em litígios no Poder Judiciário, levando-se em consideração a desnecessidade de capacitação prévia para o exercício do conciliador. É mais sucinta a atuação do conciliador, mesmo que de forma mais enfática e ativa, mantendo-se sempre a neutralidade e a imparcialidade necessárias para a prática das duas técnicas analisadas.
O fomento dos dois institutos como práticas obrigatórias no trâmite legal visou, de forma inteligente, auxiliar na criação de uma nova cultura que pudesse solucionar em boa parte um dos problemas que acomete o Poder Judiciário. Percebe-se que a gestão processual é um dos grandes celeumas, a qual vem sendo incessantemente discutida entre os operadores do Direito desde a última década. O atolamento e a burocratização dos trâmites normativos emperram o desenvolvimento do país, pois age diametralmente em polo oposto aos interesses do negócio, que mais do que nunca necessita do Judiciário como um aliado que possa solucionar imbróglios e, principalmente, fornecer proteção eficaz ao desenvolvimento comercial de determinado produto ou serviço na relação dos empreendedores com fornecedores e consumidores.
Conforme amplas e exaustivas pesquisas já realizadas sobre o tema, inclusive pelo STF, uma Justiça morosa e com litigiosidade exacerbada gera prejuízos para a economia do Brasil, pois resulta na diminuição de investimentos, restrição ao crédito e no aumento do ônus embutido no giro de capital.
Assim, de forma visionária, o novo Código de Processo Civil atribuiu a oportunidade das partes se conciliarem dentro dos seus verdadeiros interesses, em momento célere e oportuno ao deslinde negocial.
E isso não só considerando o ritmo procedimental atrelado ao movimento cibernético que o mercado opera. É um grande ganho, sem dúvida, a nova norma. A consciência intencional de agir com profundo conhecimento do âmago das disputas litigiosas, ou seja, na causa raiz de todo desentendimento humano, é ponto crucialmente estudado pelos amantes do instituto da mediação. Atualmente, os Cejuscs (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania) estão aptos para realizar a conciliação e é obrigatória em todos os processos em que é possível.
Recentemente, no último dia 9 de outubro, o trabalho do professor Richard Thaler ganhou em Estocolmo o Prêmio Nobel, revolucionando o entendimento da economia pelo viés comportamental. Da mesma forma deve ocorrer no sistema judiciário. A norma já definiu intrinsecamente tal conceito na promulgação do novo Código de Processo Civil. Basta os operadores do direito seguirem a regra e investirem em modelos de execução capacitados a exercê-la.
Nesse sentido, tem-se que o assoberbado número de processos e a limitação profissional do setor público inviabilizaria a prática da nova norma processual na maioria das varas judiciais. A questão do custo para viabilização do mecanismo é o grande empecilho alegado pelos juízes No entanto, tal assertiva parte da premissa imediatista de retorno do investimento necessário, sem apresentação de qualquer embasamento científico por de trás do posicionamento. Assim, não há um estudo financeiro da repercussão a médio e longo prazo sobre a operacionalização da nova regra, com eventual redução gradativa do volume da máquina, em confronto com números palpáveis do ônus que será acarretado ao Estado pela continuação do método que vem engordando o Poder Judiciário há décadas.
Dessa forma, é imprescindível se aprofundar sobre o tema, com a finalidade de aflorar opções executivas que possam cumprir o mínimo pressuposto em um Estado de Direito, ou seja, a prática do que a legislação impõe. Aliás, a lei está muito bem raciocinada diante de uma estratégia essencial para o desenvolvimento do país nos próximos anos, já que seu alicerce é a hermenêutica do agente principal envolvido: o ser humano.
Por Deborah Salatino Trivellato, advogada com atuação em Direito Civil, Consumidor, Mediação e Arbitragem do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados. E Leonardo Neri Candido de Azevedo, coordenador da área de Direito do Consumidor e Desportivo do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados
Fonte: Estadão – 25 Outubro 2017
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